Resolução/CD/FNDE nº 18, de 14 de maio de 2008
Autorizar a execução de transferência financeira de recursos de emendas ao orçamento do FNDE para aquisição de ônibus e embarcações para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, conforme estabelecido na Resolução CD/FNDE nº 11, de 25/04/2008.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da STN e alterações posteriores;
Instrução Normativa nº 2, de 1º de dezembro de 2005, da STN;
Resolução nº 1.145, de 30/03/2007, do BNDES;
Resolução BACEN nº 3.536, de 31 de janeiro de 2008, do CMN;
Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, do CONFAZ;
Lei nº 11.529 de 22 de outubro de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 6.319, de 20/12/2007, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de definição sobre a utilização de recursos oriundos de emendas ao orçamento do FNDE para execução de transferência financeira destinada à aquisição de ônibus e embarcações para o transporte escolar, mediante adesão de entes federados ao Programa Caminho da Escola;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Fica autorizada a execução de transferência financeira de recursos de emendas parlamentares ao orçamento do FNDE para aquisição de ônibus e embarcações para o transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola.
Parágrafo único. Os convênios firmados para o atendimento do disposto nesta Resolução devem atender exclusivamente à aquisição de veículos mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 13 da Resolução CD/FNDE nº 11, de 25/04/2008.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante plano de trabalho, conforme disposições vigentes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE no respectivo exercício, inclusive quanto aos critérios e procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento, e quanto a repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia.
Art. 3º A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, e não poderão ser considerados no cômputo dos gastos de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art.
212 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD