Resolução/CD/FNDE nº 27, de 27 de setembro de 2010
Estabelece orientações e diretrizes para a transferência de recursos financeiros às Instituições Públicas de Ensino Superior no âmbito do Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Decreto nº 7.083 de 27 de janeiro de 2010;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;
Resolução CD/FNDE nº 19, de 24 de abril de 2009; e
Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº. 5973, de 29 de novembro de 2006; pelos artigos 3º., 5º. E 6º. do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº. 31, de 30 de setembro de 2003; pelos artigos 5° e 14°, anexo I, do Decreto 6319 de 20 de dezembro de 2007, pelo Capítulo V da portaria 852 de 04 de setembro de 2009, e
CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com os estados e os municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB – Lei N° 9.394/96, Art. 87, § 3°, inciso III);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N° 9394/96), define, no seu Artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009, Art. 3º, item VIII que prevê “promover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo”;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 7.083 de 27 de janeiro de 2010, Art. 2º, item VII que prevê “a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimentos, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral”.
RESOLVE, “AD REFERENDUM”:
Art. 1° Estabelecer as orientações e diretrizes por intermédio de Instituições Públicas de Ensino Superior na implementação de ações do Programa Mais Educação, que envolva:
- a formação inicial e continuada de professores, gestores, funcionários da escola e monitores do Programa Mais Educação;
- a produção de material pedagógico; e
- a pesquisa e a realização de eventos na área de Educação Integral em jornada ampliada.
§ 1º As ações definidas nos incisos anteriores serão realizadas por Instituições Públicas de Ensino Superior, em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Programa, disponível no sítio: http://www.mec.gov.br/secad, mediante assistência financeira pelo Ministério da Educação.
§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania – DEIDHUC, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD