Portaria MEC nº 386, de 17 de abril de 2009
Divulga demonstrativo final da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, § 2º, 15, Parágrafo único, e 31, § 7º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e nos arts. 2º, § 1º, e 19 do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2008, pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, diferem das receitas realizadas e informadas pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2008.
§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de distribuição de recursos adotados em 2008.
§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2008, conforme o caso, será realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos dos Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do anexo desta Portaria.
§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A no mês de abril de 2009.
§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2008, informadas à STN, serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 11.494/2007 c/c art. 1º da Portaria STN nº 317, de 16 de junho de 2008.
Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2008, o valor mínimo nacional por aluno/ano, constante do art. 2º da Portaria Interministerial nº 1.027, de 19 de agosto de 2008, que fica estabelecido em R$ 1.172,85 (Um mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º.
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, responsável pela implementação do Fundeb, dará ciência desta Portaria aos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipais, como também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios e ao Ministério Público Federal e Estadual e prestará esclarecimentos e informações acerca dos dados e critérios adotados para a realização do ajuste.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD