Portaria Normativa nº 4, de 27 de fevereiro de 2007
Sobre as matrículas públicas presenciais efetivas da Educação Básica em 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, resolve
Art. 1º Para efeito de distribuição proporcional dos recursos do FUNDEB, as matrículas públicas presenciais efetivas da Educação Básica serão consideradas da seguinte forma:
- inserção, a partir do primeiro ano de vigência dos Fundos, do total de matrículas:
- do ensino fundamental regular;
- do ensino fundamental especial, oferecido em classes comuns (alunos incluídos) ou especiais de escolas regulares, ou em escolas especiais ou especializadas;
- inserção de um terço no primeiro ano, dois terços no segundo ano e a totalidade das matrículas a partir do terceiro ano de vigência dos Fundos, dos alunos da educação infantil, do ensino médio e da Educação de Jovens e Adultos.
- entre as etapas, modalidades presenciais e tipos de estabelecimento de ensino, definidas no art. 10 da MP no 339/2006, no período de vigência dos Fundos, as matrículas serão apropriadas, observado o disposto nos incisos I e II, tomando-se como base os seguintes filtros seletivos de dados, os quais serão adotados na seqüência a seguir, de forma a evitar a duplicidade de contagem de alunos, mediante seleção das matrículas:
- da Educação Especial, em escolas especiais ou especializadas, em classe especial ou comum (aluno incluído) em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, mediante atendimento presencial em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental oferecidos pelos Municípios e Distrito Federal e de ensino fundamental e médio oferecido pelos Estados e Distrito Federal, atendendo o disposto no inciso XII, art. 10 da MP no 339/2006;
- das escolas localizadas em comunidades indígenas e/ou quilombolas (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nos critérios definidos na alínea "a"), mediante atendimento presencial em todas as etapas e modalidades da Educação Básica em estabelecimentos de educação infantil e ensino fundamental oferecidos pelos Municípios e Distrito Federal e de ensino fundamental e médio oferecido pelos Estados e Distrito Federal, atendendo o disposto no inciso XIII, art. 10 da MP no 339/2006;
- da educação infantil (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nas alíneas "a" e "b"), oferecida em estabelecimentos de ensino dos Municípios e do Distrito Federal, atendendo o disposto nos incisos I e II, art. 10 da MP no 339/2006;
- do ensino fundamental regular (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nas alíneas "a" e "b") oferecido em estabelecimentos de ensino dos Municípios, do Distrito federal e dos Estados, atendendo o disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII, art. 10 da MP no 339/2006;
- do ensino médio regular (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nas alíneas "a" e "b"), oferecido em estabelecimentos de ensino do Distrito Federal e dos Estados, atendendo o disposto nos incisos VIII, IX e X, art. 10 da MP no 339/2006;
- do ensino médio integrado à educação profissional (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nas alíneas "a" e "b"), oferecido em estabelecimentos de ensino do DistritoFederal e dos Estados, atendendo o disposto no inciso XI, art. 10 da MP no 339/2006;
- da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nos critérios definidos na alínea "a" e "b"), oferecida mediante atendimento presencial, com avaliação no processo ensino-aprendizagem, verificadas na educação básica pública, na etapa do ensino fundamental nos estabelecimentos de ensino oferecido pelos Municípios e Distrito Federal e de ensino fundamental e médio oferecidos pelos Estados e Distrito Federal, atendendo o disposto no inciso XIV, art. 10 da MP no 339/2006;
- da modalidade de Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional de nível médio (deduzidas as matrículas desse segmento consideradas nos critérios definidos nas alíneas "a", "b" e "g"), oferecida mediante atendimento presencial, com avaliação no processo ensino-aprendizagem, verificadas na educação básica pública dos Estados e do Distrito Federal, atendendo o disposto no inciso XV, art. 10 da MP no 339/2006;
- inserção, a partir do primeiro ano de vigência dos Fundos, do total de matrículas:
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos na operacionalização do FUNDEB a partir de 1o de janeiro de 2007, sendo os ajustes correspondentes realizados em abril de 2007, na forma prevista no art. 47 da MP no 339/2006.
FERNANDO HADDAD