Resolução/MEC nº 1, de 15 de fevereiro de 2007
Dispõe sobre as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, para vigência no exercício de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, Presidente da Junta de Acompanhamento dos Fundos instituída pelo art. 12 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006 e de acordo com o parágrafo 2º do referido artigo, resolve:
Art. 1º As ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, seguem as seguintes especificações:
I - creche - 0,80;
II - pré-escola - 0,90;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05;
V - séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10;
VI - séries finais do ensino fundamental rural - 1,15;
VII - ensino fundamental em tempo integral - 1,25;
VIII - ensino médio urbano - 1,20;
IX - ensino médio rural - 1,25;
X - ensino médio em tempo integral - 1,30;
XI - ensino médio intregrado à educação profissional - 1,30; XII - educação especial - 1,20;
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo - 0,70
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70.
Art. 2º As ponderações resultam de decisão consensual da Junta de Acompanhamento tomada em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2007, cuja ata foi assinada por seus membros: Ministro de Estado de Educação - Fernando Haddad, a Presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME - Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva e a Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED - Maria Auxiliadora Seabra Rezende
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD