Resolução/CD/FNDE nº 47, de 20 de setembro de 2007
Altera a Resolução/CD/FNDE nº 29, de 20/6/2007, que estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Decreto nº 6094, de 24 de abril de 2007;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa – IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 1º de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de maior detalhamento quanto à operacionalização da assistência financeira, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, aos Municípios, Estados e DF e aos Municípios não relacionados no Anexo I da Resolução CD/FNDE nº 29/2007; e
CONSIDERANDO as especificidades das redes municipal e estadual de ensino.
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de julho de 2007, que estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007.
Art. 2º A ementa passa a vigorar com a seguinte redação: “Estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar e voluntária a projetos educacionais, no âmbito do Compromisso Todos pela Educação, no exercício de 2007”.
Art. 3º O item VIII passa a ter a seguinte redação: “VIII - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS”
Art. 4º Altera-se a redação do Art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Os Municípios, prioritariamente os relacionados no Anexo I desta Resolução, serão comunicados sobre a programação das atividades que resultarão na visita técnica e sobre o regime de colaboração.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições pelos seus dirigentes:
- elaborar e enviar, no prazo estabelecido pelo MEC, as informações prévias com a visão local das ações que possam contribuir para a melhoria das condições de acesso, permanência e aprendizagem dos alunos e para o desenvolvimento da rede pública da educação básica;
- receber a consultoria disponibilizada pelo MEC, garantindo a participação de seu dirigente municipal, dirigente educacional e outros representantes da sociedade civil e organizada, na formulação do Plano de Ações Articuladas (PAR);
- garantir a participação representativa da sociedade civil no exercício do controle das ações educacionais ofertadas à sua comunidade, durante a implementação do PAR, o que deverá ser realizado pelo Comitê Local do Compromisso, conforme diretriz estabelecida no Art. 2o do Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007.”
Art. 5º. Revoga-se o parágrafo segundo do artigo quatorze.
Art. 6º. Inclui-se o Art. 14 – A , que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – A. Havendo disponibilidade orçamentária, os Municípios não relacionados no Anexo I poderão ser atendidos coma s ações suplementares de assistência técnica e financeira de que trata esta Resolução, condicionado o atendimento à capacidade de cada ente e à apresentação do Plano de Ações Articuladas (PAR), constituído dos seguintes documentos:
- Diagnóstico do Contexto Educacional;
- Ações a serem implementadas e os respectivos resultados esperados;
- Metas a atingir para o desenvolvimento do IDEB.
Parágrafo único – Para os Municípios não relacionados no Anexo I desta Resolução, o FNDE disponibilizará o instrumento de diagnóstico do contexto educacional e o instrumento de elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR) por meio eletrônico e/ou pelo site desta Autarquia (www.fnde.gov.br) e/ou do MEC (www.mec.gov.br).
Art. 7º Inclui-se o item VIII – A, antes do art. 15 da Resolução CD/FNDE nº 29, de 20 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – A. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º. Inclui-se o Art. 15 – A, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 – A. Os Estados e o Distrito Federal serão comunicados sobre a programação das atividades que resultarão na visita técnica e sobre o regime de colaboração.
§ 1º Os Estados e Distrito Federal poderão solicitar, quando necessário, consultoria técnica ao MEC para prestar assistência na elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR).
§ 2º Para os fins previstos no caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições pelos seus dirigentes:
- elaborar e enviar, no prazo estabelecido pelo MEC, as informações prévias com a visão local das ações que possam contribuir para a melhoria das condições de acesso e permanência e para o desenvolvimento da rede pública da educação básica;
- receber, quando solicitada, a consultoria disponibilizada pelo MEC, garantindo a participação de seu dirigente educacional e outros representantes da sociedade civil e organizada, na formulação do PAR;
- garantir a participação representativa da sociedade civil no exercício do controle das ações educacionais ofertadas à sua comunidade, durante a implementação do PAR, o que deverá ser realizado pelo Comitê Local do Compromisso, conforme diretriz estabelecida no Art. 2o do Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007.“
Art. 9º Altera-se o art 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os consultores disponibilizados pelo MEC visitarão prioritariamente os Municípios relacionados no Anexo I desta Resolução.
Art. 10º Subdividir o ANEXO II em ANEXO II – A Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Financeira aos Municípios e Anexo II – B, Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Técnica e Financeira aos Estados e ao Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Técnica e/ouFinanceira aos Municípios | ||
Eixo | Linhas de Ação | Itens |
1. Gestão Educacional | 1. Gestão dos Sistemas de Ensino |
1.1.1 Elaboração de instrumentos de Planejamento Estratégico das Secretarias Municipais. |
1.1.2 Implantação de Conselhos Municipais de Educação e formação continuada de membros do Conselho. |
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1.1.3 Implantação de Conselhos Escolares e formação continuada de membros do Conselho. |
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1.1.4 Ações que visem à melhoria da gestão educacional e escolar nas diversas etapas e modalidades da Educação Básica |
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1.1.5 Formação continuada das equipes das secretarias de educação, de gestores educacionais e gestores dos sistemas de ensino que atuam em todas as modalidades da Educação Básica: Educação Especial, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental, Educação em Direitos Humanos, Educação Integral e Integrada, Educação para a Promoção da Igualdade de Gênero e Diversidade Sexual, Educação em Saúde e Educação de Jovens e Adultos. |
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1.1.6 Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Educação e dos Planos Municipais Correspondentes. |
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1.1.7 Elaboração, implantação e implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e Projeto Político Pedagógico (PPP) nas instituições de ensino da rede municipal. |
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2. Desenvolvimento da Educação Básica. |
1.2.1 Organização pelos Sistemas de Ensino do Ensino Fundamental de 9 anos. |
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1.2.2 Desenvolvimento de ações para educação do campo, segundo as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, Educação Especial, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental, Educação em Direitos Humanos, Educação Integral e Integrada, Educação para a Promoção da Igualdade de Gênero e Diversidade Sexual, Educação em Saúde e Educação de Jovens e Adultos. |
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1.2.3 Ampliação do atendimento de crianças até 6 anos de idade da Educação Infantil com qualidade. |
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1.2.4 Execução das ações da Educação Básica que visem a sua universalização, à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, assegurando a equidade nas condições de acesso, permanência e conclusão na idade adequada. |
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2.Formação de Professores e de Profissionais de Serviços e Apoio Escolar |
1. Formação inicial e continuada de Professores da Educação Básica. |
2.1.1 Desenvolvimento de ações de formação continuada dos professores que atuam na Educação Básica. |
2.1.2 Desenvolvimento de ações de formação continuada de professores que atuam em todas as modalidades da Educação Básica: Educação Especial, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental, Educação do Campo, Educação em Direitos Humanos, Educação Integral e Integrada, Educação para a Promoção da Igualdade de Gênero e Diversidade Sexual, Educação em Saúde e Educação de Jovens e Adultos. |
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2. Formação do Profissional de Serviços e apoio Escolar |
2.2.1 Desenvolvimento de ações de formação continuada dos trabalhadores em Educação das redes públicas de Educação Básica. |
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2.2.2 Desenvolvimento de ações de formação continuada dos trabalhadores em Educação das redes públicas de Educação Básica: Educação Especial, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental, Educação do Campo, Educação em Direitos Humanos, Educação Integral e Integrada, Educação para a Promoção da Igualdade de Gênero e Diversidade Sexual, Educação em Saúde e Educação de Jovens e Adultos. |
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3- Práticas Pedagógicas e Avaliação |
1. Elaboração e organização de práticas pedagógicas |
3.1.1 Recursos Pedagógicos para estímulo ao desenvolvimento de práticas pedagógicas que considerem a diversidade das demandas educacionais. |
3.1.2 Melhoria do acervo bibliográfico incluindo aquisição de livros dos mais variados gêneros literários, como: poesia, conto, crônica, teatro, romance, biografias, histórias em quadrinhos, entre outros. |
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3.1.3 Apoio a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados para a Educação Especial, Educação Indígena, Educação Quilombola, Educação Ambiental, Educação do Campo, Educação em Direitos Humanos, Educação Integral e Integrada, Educação para a Promoção da Igualdade de Gênero e Diversidade Sexual, Educação em Saúde e Educação de Jovens e Adultos. |
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3.1.4 Incentivo a organização da comunidade escolar por meio dos programas de Educação Ambiental, Educação Integral e Integrada e Educação em Saúde. |
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2. Integração e Expansão do uso de Tecnologias da Informação e Comunicação na Educação Pública. |
3.2.1 Desenvolvimento de projetos pedagógicos relacionados ao acesso à rede mundial de computadores. |
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3.2.2 Divulgação e disseminação, com o uso das tecnologias de informação e comunicação, das produções desenvolvidas por alunos de escolas públicas. |
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4. Infra-Estrutura Física e Recursos Pedagógicos |
1. Ampliação e Melhoria da Rede Física e Aquisição de Recursos Tecnológicos |
4.1.1 Construção, reforma e ampliação de prédios escolares que ofertam Educação Básica |
4.1.2 Aquisição de recursos tecnológicos que promovam a inovação e melhoria de práticas pedagógicas. |
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4.1.3 Aquisição de mobiliários e equipamentos para aparelhamento e reaparelhamento das escolas de Educação Básica e Educação Profissional. |
ANEXO II - B
Eixos Temáticos, Linhas de Ação e Itens Passíveis de Assistência Técnica e Financeira aos Estados e ao Distrito Federal | ||
Eixo | Linhas de Ação | Itens |
1. Gestão Educacional | 1. Gestão Democrática dos Sistemas de Ensino |
1.1.1 Elaboração de instrumentos de Planejamento Estratégico das Secretarias de |
1.1.2 Implantação de Conselhos Escolares e formação continuada de membros do Conselho. |
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1.1.3 Ações que visem à melhoria da gestão educacional e escolar nas diversas etapas e modalidades da Educação Básica. |
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1.1.4 Acompanhamento e Avaliação do Plano Nacional de Educação e dos Planos Estaduais e Municipais Correspondentes. |
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1.1.5 Elaboração, implantação e implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e Projeto Político Pedagógico (PPP) nas instituições de ensino da rede estadual. |
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1.2.1 Organização, pelos sistemas de ensino, do Ensino Fundamental de 9 anos. |
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1.2.2 Execução das ações da educação básica que visem a sua universalização, à melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem, assegurando a eqüidade nas condições de acesso, permanência e conclusão na idade adequada. |
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2. Desenvolvimento da Educação Básica |
1.2.3 Elaboração, implantação e acompanhamento dos sistemas de avaliação, utilizando seus resultados como base para o planejamento de ações direcionadas para a melhoria da qualidade da educação básica dos Estados e do Distrito Federal. |
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1.2.4 Execução de programas de melhoria da organização curricular, da prática pedagógica e da avaliação do ensino noturno. |
Art. 11. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD