Resolução/CD/FNDE n° 59, de 4 de dezembro de 2007
Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Básica, para ano de 2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 5.154, de 23 de julho de 2004;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 – LDO 2007;
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a pertinência de o Ministério da Educação implementar atividades que contribuam para estabelecer o regime de colaboração entre os entes federativos na busca de uma educação de qualidade;
CONSIDERANDO a importância do apoio do MEC às ações que visem ao fortalecimento dos sistemas de ensino, como forma de promover maior qualidade, eficiência e rapidez na equalização de suas propostas de trabalho, nos encaminhamentos e na busca de soluções para seus problemas específicos e conjuntos;
CONSIDERANDO a necessidade de se capacitar os gestores municipais de educação na perspectiva da gestão democrática, da inclusão e qualidade social da educação, objetivando o cumprimento das metas propostas pelo Compromisso Todos pela Educação, no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação/PDE.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME/DF, destinada à realização do 3º Fórum Nacional Extraordinário e a constituição de um corpo técnico em suas seccionais em todas as Unidades Federadas para subsidiar os Dirigentes Municipais de Educação – DME, conforme consta nos autos do processo nº 23400.007662/2007-88.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD