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Resolução/CD/FNDE nº 68, de 18 de dezembro de 2007

Inclui artigo e renumera os demais da Resolução/CD/FNDE nº 7, de 24 de abril de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – Art. 208;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;
Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000.
Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005
Decreto nº 5.504, de 05 de agosto de 2005
Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;
Instrução Normativa STN, de 1º de dezembro de 2005;
Instrução Normativa TCU, de 4 de dezembro de 1996 e alterações posteriores;
Acordo de Empréstimo nº 7122/BR/BIRD;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a habilitação de instituições de caráter comunitário quanto à comprovação de sua finalidade não-lucrativa e à destinação de seu patrimônio no caso de encerramento de suas atividades.

RESOLVE “AD REFERENDUM”:

Art. 1º O art. 3º e seguintes da Resolução CD/FNDE n.º 007, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Em se tratando de escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas exigese, além dos documentos alencados no art. 1º, § 3º, os seguintes requisitos: comprovação de finalidade não lucrativa e de aplicação de seus excedentes em educação, bem como declaração assegurando a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 4º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE no exercício de 2006, que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para o exercício de 2007, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 5º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F – Edifício Áurea – Térreo – Sala 07 – CEP 70070-929 – Brasília/DF.

Art. 6º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 7º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 03 de março de 2006.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

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