Resolução/CD/FNDE nº 72, de 28 de dezembro de 2007
Dispõe sobre a análise e aprovação das prestações de contas referentes aos repasses do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA no exercício de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988
Lei n.º 10.880, de 09 de junho de 2004
Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007
Resolução/CD/FNDE n.º 12, de 05 de abril de 2006
Resolução/CD/FNDE n.º 23, de 24 de abril de 2006
Resolução/CD/FNDE nº 28, de 14 de julho de 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do anexo I do Decreto n.º 6.319, de 20 de Dezembro de 2007 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE n.º 31, de 30 de setembro de 2003; e
CONSIDERANDO que os Conselhos do FUNDEF respondiam pelo acompanhamento, pelo controle social e pela análise e emissão de pareceres conclusivos acerca das prestações de contas dos recursos repassados pelo FNDE à conta do PNATE, do PAED e do PEJA;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória n.º 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, que extinguiu a partir de 01 de janeiro de 2007 os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.494/2007 silenciou-se quanto à obrigação da análise das prestações de contas do PNATE, do PAED e do PEJA, relativas aos exercícios de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar o vácuo normativo criado com o advento da Lei n.º 11.494/2007, sem comprometer a lisura do procedimento de controle, tanto para o FNDE quanto para os outros entes federativos,
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Autorizar o FNDE a acatar e aprovar as prestações de contas referentes aos repasses realizados à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência – PAED e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA no exercício de 2006, desacompanhadas dos pareceres conclusivos dos Conselhos do FUNDEF a que se refere o inciso III do artigo 9º da Resolução/CD/FNDE n.º 12, de 05 de abril de 2006, a letra “b” do Inciso III do art. 6º da Resolução/CD/FNDE nº 28, de 14 de julho de 2006, e o inciso III do artigo 8º da Resolução/CD/FNDE n.º 23, de 24 de abril de 2006, respectivamente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD