Ir direto para menu de acessibilidade.

Breadcrumbs

Início do conteúdo da página

Resolução/CD/FNDE nº 15, de 7 de junho de 2010

Aprova o critério de utilização dos resultados do LSE como exigência para a aprovação das ações de apoio da União aos entes federativos que aderiram ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. Revogado pela Resolução/CD/FNDE nº 11, de 6 de junho de 2012.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto n. 6.094, de 24 de abril de 2007
Constituição Federal de 1988
Lei n. 9.394/96 de 20 de dezembro de 2006

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das suas atribuições conferidas no Art. 14, do Anexo I, do Decreto 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e,

CONSIDERANDO a necessidade de dar conseqüência ao Art. 10 do Decreto N. 6.094, de 24 de abril de 2007, que estabelece o Plano de Ações Articuladas - PAR como “base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre o Ministério da Educação e o ente apoiado”;

CONSIDERANDO que o Plano de Ações Articuladas - PAR indica que seja realizado o Levantamento da Situação Escolar – LSE para as ações referentes ao eixo infraestrutura física que abrange reformas, ampliações, mobiliário, equipamento e materiais escolares.

RESOLVE, “AD REFERENDUM”

Art.1º. Aprovar o critério de uso dos resultados do Levantamento da Situação Escolar - LSE, que classifica as escolas de acordo com o índice de cumprimento do Padrão Mínimo de Funcionamento Escolar – PMFE e que emite relatórios com as estimativas das necessidades financeiras para atender ao cumprimento do PMFE, como um dos prérequisitos para aprovação das ações de assistência técnica e financeira no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.

Art.2º. Atribuir à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a missão de disseminar o Sistema de Levantamento da Situação Escolar - LSE, em parceria com as Universidades Federais, os Institutos Federais de Educação Tecnológica – IFETs e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, mediante a promoção de eventos de capacitação de pessoal, produção de materiais instrucionais a serem distribuídos para estados e municípios.

Art. 3º. Atribuir à Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE e à Coordenação–Geral de Tecnologia e Informação - CGETI do FNDE a responsabilidade
pelo cálculo e divulgação periódica do índice de cumprimento do Padrão Mínimo de Funcionamento Escolar - PMFE, com base nos dados digitados no sistema pelos estados e municípios, e dos respectivos relatórios financeiros, das escolas e redes escolares municipais e estaduais: (i) estimativa de custo para reforma de ambientes escolares; (ii) estimativa de custo para ampliações necessárias; (iii) relatório de aquisições de: mobiliário, equipamento, material didático, e escolar; e (iv) relatório de orçamento síntese.

Art. 4º. Os estados e municípios que pleitearem recursos para infraestrutura, somente serão atendidos se tiverem aplicado o LSE em suas respectivas redes.

Parágrafo Único . O prazo destinado para o levantamento dos dados e inclusão dos mesmos no sistema, será de doze meses a partir da publicação desta resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Itens relacionados (por marcador)

Fim do conteúdo da página