Resolução/CD/FNDE nº 34, de 8 de julho de 2011
Altera a Resolução nº 15, de 7 de junho de 2010, que aprova o critério de utilização dos resultados do LSE como exigência para a aprovação das ações de apoio da União aos entes federativos que aderiram ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação. Revogado pela Resolução/CD/FNDE nº 11, de 6 de junho de 2012.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988
Decreto n. 6.094, de 24 de abril de 2007
Lei n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 14, do Anexo I, do Decreto 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a importância de reforçar a qualidade dos dados a serem disponibilizados no Sistema de Levantamento da Situação Escolar- LSE pelos estados, municípios e Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir plenamente o uso do Sistema de Levantamento da Situação Escolar- LSE como ferramenta de Gestão
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Alterar o Artigo 4º da Resolução nº 15, de 17 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. Os estados, municípios e Distrito Federal que pleitearem recursos para infraestrutura (reforma; ampliação; adaptação e adequação de espaços físicos escolares) somente serão atendidos se tiverem aplicado o LSE em suas respectivas redes.
§ 1º O prazo destinado para o levantamento dos dados e inclusão dos mesmos no sistema será de 24 meses a partir da publicação desta resolução.
§ 2º Serão disponibilizados relatórios parciais para cada estado, município e Distrito Federal à medida que a digitação dos dados das escolas for sendo concluída."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD