Resolução/CD/FNDE nº 68, de 25 de novembro de 2011
Altera a Resolução CD/FNDE nº 49 de 27 de setembro de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para participação das Instituições de Ensino Superior – IES na implementação do Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996;
Lei nº 12.309 de 9 de agosto de 2010;
Portaria Interministerial 17 de 24 de abril de 2007.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que o Programa Mais Educação, da Secretaria de Educação Básica do MEC, é responsável por articular parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programas de formação continuada para todos os professores no campo da educação integral;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), define, no seu art. 63, que os institutos superiores de educação deverão manter “programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis” ;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007, que define aumentar a oferta educativa nas escolas públicas por meio de atividades optativas que foram agrupadas em macrocampos acompanhamento pedagógico, meio ambiente, esporte, saúde e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura digital, prevenção, promoção da saúde, educomunicação; educação científica e educação econômica; e,
CONSIDERANDO o disposto do Decreto n.º 7.083 de 27 de Janeiro de 2010, art. 2º, item VII qual dispõe que “a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimentos, a sustentação teóricometodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral”.
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Suprimir o Artigo 6º da Resolução CD/FNDE nº 49 de 27 de setembro de 2011;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD