Portaria Normativa nº 26, de 28 de dezembro de 2011
Dispõe sobre prorrogação de vigência de Termo de Adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação de ofício, até o dia 30 de abril de 2012, da vigência dos Termos de Adesão ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) formalizados até o dia 23 de dezembro de 2011 pelas entidades mantenedoras de instituição de ensino superior.
§1° Os Termos de Adesão a que se refere o caput des te artigo deverão ser renovados pelas entidades mantenedoras no período de fevereiro a abril de 2012. §2° A não formalização da renovação da adesão ao Fi es no período estabelecido no parágrafo anterior implicará no desligamento da entidade mantenedora do Fies a partir de 1º de maio de 2012, ficando assegurados ao estudante os direitos previstos nos incisos I e II do Parágrafo único do art. 21 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010.
Art. 2º A entidade mantenedora que desejar desligar-se do Fies deverá efetuar a rescisão da adesão por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), disponível na Internet, em www.mec.gov.br ou www.fnde.gov.br. Art. 3º Os artigos 16, §2°, 20 e 26, §3º, da Portar ia Normativa n° 1, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16................................................................................
§ 2º Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser atualizados pela entidade mantenedora, sendo que os dados financeiros, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício, referentes ao último exercício social encerrado, deverão ser atualizados no Sisfies até o dia 30 de junho de cada ano, sob pena de suspensão da adesão ao Fies". (NR)
"Art. 20. A adesão de entidade mantenedora ao Fies terá prazo de validade indeterminado. Parágrafo único. A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao Fies". (NR)
"Art.. 26 ..............................................................................
§3° A limitação a que se refere o §1° deste artigo não se aplica aos estudantes:
- referidos nos incisos I a III do art. 9° desta Portaria;
- cuja inscrição no FIES tenha sido determinada pelo Poder Judiciário;
- cujos contratos de financiamento necessitem de ajustes por terem sido formalizados com incorreções; e
- que formalizarem termo aditivo ao contrato de financiamento". (NR) Art. 4º Convalidar, até a data de publicação desta Portaria, os contratos de financiamento formalizados pelos agentes financeiros do Fies com data de vencimento das parcelas de juros e das prestações de amortização fixada para o dia 25 de cada mês.
Art. 5º Convalidar, até a data de publicação desta Portaria, os contratos de financiamento formalizados pelos agentes financeiros do Fies após a data limite de contratação estabelecida no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES