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Resolução/CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011

Estabelece critérios e procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários às instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica visando a oferta de bolsas-formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.

 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008;
Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011;
Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos artigos 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,

CONSIDERANDO a necessidade de expandir e democratizar o acesso dos brasileiros à Educação Profissional e Tecnológica, visando ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; de acordo com o art. 205 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio de sua articulação com uma educação profissional e tecnológica voltada para a formação profissional e para o exercício da cidadania; e

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as principais redes ofertantes de forma a compartilhar experiências e unir esforços de forma a garantir a democratização e interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica no País:

RESOLVE "AD REFERENDUM"

Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, descentralizar créditos orçamentários para as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica (EPCT).

§ 1º O montante a ser descentralizado corresponderá ao produto das vagas pactuadas pela instituição da rede federal de EPCT multiplicado pelo valor da hora-aluno, estabelecida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 2º Os valores da bolsa-formação citados no parágrafo anterior incluem tanto os recursos para custeio das vagas e remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa quanto aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários.

§ 3º Os créditos a que se refere o caput serão descentralizados com base no compromisso das instituições da rede federal de EPCT com a oferta de vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada do Pronatec, compromisso esse devidamente homologado pelo Ministério da Educação e denominado pactuação.

§ 4º As descentralizações dos créditos obedecerão as regras da Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011.

Art. 2º A oferta de vagas da bolsa-formação do Pronatec, cuja descentralização de recursos é regulada por esta resolução, envolve os seguintes agentes:

  1. a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da bolsa-formação no âmbito do Pronatec;
  2. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as descentralizações dos créditos orçamentários;
  3. instituições da rede federal de EPCT, responsáveis pela oferta das vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada para beneficiários do programa;
  4. secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) da Defesa (MD), do Turismo (Mtur), entre outros órgãos ou entidades da administração pública, demandantes por vagas da bolsa-formação.

Parágrafo único. As secretarias de educação do Distrito Federal e dos estados, as prefeituras assim como os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao Programa, serão denominados parceiros demandantes das bolsas-formação do Pronatec.

Art. 3º São responsabilidades dos agentes das bolsas-formação no âmbito do Pronatec:

  1. à SETEC/MEC, cabe:
    1. desenvolver, manter e atualizar sistema informatizado para a gestão da oferta das bolsas-formação;
    2. estabelecer cooperação com os parceiros demandantes, com atribuições definidas no âmbito do Pronatec;
    3. regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;
    4. definir o valor da hora-aluno que servirá como base de cálculo para a bolsa-formação e para o montante a ser descentralizado a cada instituição;
    5. prestar assistência técnica às instituições da rede federal de EPCT na implementação das ações relativas às bolsas-formação;
    6. prestar apoio técnico aos parceiros demandantes e ao FNDE;
    7. monitorar e avaliar a realização dos cursos;
    8. avaliar os relatórios de cumprimento das finalidades do Programa, apresentados ao FNDE/MEC pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica destinatárias dos créditos descentralizados;
    9. comunicar ao FNDE os destinatários e valores a serem descentralizados às instituições da rede federal de EPCT por meio de Portaria;
    10. dar publicidade aos atos relativos ao Programa por intermédio do Diário Oficial da União e da internet (www.mec.gov.br);
    11. informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa.
  2. ao FNDE cabe:
    1. elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
    2. realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SETEC/MEC, as descentralizações às instituições da rede federal de EPCT;
    3. informar tempestivamente à SETEC/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa
    4. prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitadas.
  3. às instituições da rede federal de EPCT cabe:
    1. encaminhar Termo de Cooperação - TC, por intermédio do SAPENET, para avaliação pela Diretoria de Programas e Projetos do FNDE (DIRPE/FNDE) e aprovação pelo ordenador de despesas;
    2. aplicar os créditos orçamentários descentralizados pelo FNDE exclusivamente na oferta das bolsas-formação;
    3. cumprir as determinações da Resolução CD/FNDE nº 31/2011, que dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários para órgãos e entidades da administração pública federal;
    4. indicar oficialmente à SETEC/MEC gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar todas as ações vinculadas ao Pronatec;
    5. instruir suas unidades vinculadas ou subordinadas quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para as bolsasformação;
    6. divulgar o programa amplamente, em conjunto com os parceiros demandantes, visando informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
    7. pactuar a oferta e garantir a execução das bolsas-formação;
    8. cadastrar com antecedência de pelo menos 45 dias do início do curso as vagas a serem oferecidas no âmbito do Pronatec no sistema de gestão do programa;
    9. registrar, no sistema de gestão do programa, as matrículas, a frequência e o desempenho escolar de cada beneficiário das bolsasformação;
    10. colher assinatura de termo de compromisso (conforme Anexo I desta Resolução) de cada um dos beneficiados matriculados nas vagas do Pronatec, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de 10 anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;
    11. fornecer gratuitamente aos beneficiários, com base nos valores descentralizados para custeio da bolsa-formação, todo e qualquer insumo necessário para sua participação no curso, incluindo materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido;
    12. garantir aos beneficiários a devida assistência estudantil, proporcionando transporte de ida e retorno à unidade de ensino e refeição de qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
    13. realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários das bolsas-formação;
    14. fazer constar de todos os documentos produzidos para implementação do programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - Ministério da Educação/FNDE;
    15. informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;
    16. realizar a certificação dos estudantes dos cursos oferecidos pelas bolsas-formação;
    17. submeter-se às orientações para execução do programa divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive as relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.
  4. aos parceiros demandantes cabe:
    1. firmar Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo a ser oferecido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC);
    2. indicar oficialmente um gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas à pactuação e à implementação do Pronatec;
    3. divulgar o Programa amplamente, em conjunto com os parceiros ofertantes, para informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
    4. realizar a seleção e a pré-matrícula dos beneficiários das bolsas-formação;
    5. informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa e sobre eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, dos cursos ou vagas pactuadas.

§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.

§ 2º No planejamento e no controle do programa, as instituições da rede federal de EPCT deverão atuar em conjunto com os parceiros demandantes e com a SETEC/MEC.

Art. 4º As vagas a serem ofertadas pela instituição contemplam tanto cursos de educação profissional técnica de nível médio como cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades bolsa-formação estudante e bolsa-formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei 12.513/2011.

§ 1º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, da Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008 e da Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008;

§ 2º os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, nos termos da Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011.

§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação estudante devem adequar-se ao processo de concomitância, em articulação com as escolas de ensino médio; os beneficiários deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 4º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação trabalhador devem ser adequados a seus estudantes, conforme as necessidades do parceiro demandante, que será o responsável pela seleção dos beneficiários, de acordo com as orientações e procedimentos estabelecidos em manual de gestão do programa, a ser publicado pela SETEC/MEC.

§ 5º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no âmbito da bolsa-trabalhador do Pronatec é de 160 (cento e sessenta) horas.

Art. 5º O valor da hora-aluno estabelecido pela SETEC/MEC para o cálculo dos recursos a serem descentralizados a cada instituição da rede federal de ETCP é de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), valor este que inclui custos relativos à oferta dos cursos e à assistência estudantil, conforme previsto no § 4º do art. 6º da Lei n 12.513/2011.

§ 1º O valor da hora-aluno é composto por recursos para custeio das vagas e remuneração de profissionais envolvidos nas atividades dos cursos da bolsa-formação do Pronatec, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais) do total e a recursos destinados à assistência estudantil aos beneficiários, conforme § 4º do Art. 6º da Lei n 12.513/2011, correspondentes a R$ 0,50.

§ 2º A descentralização dos recursos relativos à oferta de cursos no âmbito das bolsas-formação do Pronatec será obrigatoriamente precedida da apresentação, por parte da instituição da rede federal de EPCT, do devido Termo de Cooperação, a ser avaliado e aprovado Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ordenador de despesa dos créditos orçamentários do Pronatec, nos termos da Resolução CD/FNDE n 31/2011

§ 3º O valor total será descentralizado para a instituição da rede federal de EPCT em uma única parcela, previamente à realização dos cursos do Pronatec.

§ 4º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na descentralização a ser subsequentemente efetivada para a instituição na próxima pactuação; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional na forma da legislação.

Art. 6º As instituições da rede federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº 12.513/2011, conceder bolsas aos profissionais envolvidos que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades da bolsa-formação e com as responsabilidades específicas com as quais arcarão, deverão exercer os seguintes encargos:

  1. coordenador-geral das bolsas-formação;
  2. coordenador-adjunto;
  3. supervisor de curso;
  4. professor;
  5. apoio as atividades acadêmicas e administrativas; e
  6. orientador.

Art. 7º São atribuições dos bolsistas dos cursos aprovados pela SETEC/MEC no âmbito das bolsas-formação do Pronatec:

  1. do coordenador-geral:
    1. responsabilizar-se pela coordenação de todas as ações relativas à oferta de bolsas-formação do Pronatec nos diferentes cursos oferecidos nos campi da instituição de ensino, de modo a garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
    2. coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;
    3. coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, exercendo a supervisão das turmas do Pronatec, dos controles acadêmicos, das atividades de capacitação e de atualização, bem como de reuniões e encontros;
    4. avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação dos cursos do Pronatec e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;
    5. solicitar a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais ao ordenador de despesa da instituição;
    6. participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;
    7. receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
    8. supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiados pelas bolsas-formação.
  2. do coordenador-adjunto:
    1. assessorar o coordenador-geral das ações relativas à oferta de bolsas-formação no âmbito do Pronatec em cada campus da instituição de ensino, em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho nos cursos ministrados pela instituição;
    2. assessorar a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; responsabilizar-se pela gestão dos materiais (recebimento e distribuição de materiais didáticos aos estudantes);
    3. coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento e acompanhamento das atividades de seleção dos estudantes pelos demandantes, e de capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;
    4. garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
    5. coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, de docentes e discentes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis para sua superação;
    6. acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
    7. organizar os processos de pactuação de vagas para a oferta de bolsas-formação na instituição, bem como a montagem de turmas do Pronatec, os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;
    8. participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros;
    9. garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle.
    10. elaborar e encaminhar relatório mensal de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação do Pronatec ao coordenador-geral das bolsas-formação na instituição, informando-o sobre a relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
    11. substituir o coordenador-geral em períodos em que este estiver ausente ou impedido;
    12. receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
    13. organizar a assistência estudantil dos beneficiários das bolsas-formação.
  3. do supervisor de curso:
    1. organizar a oferta dos cursos, em conformidade com o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada bem como com o Catálogo Nacional de Cursos;
    2. elaborar a proposta de implantação do curso e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, informando ao coordenador-adjunto;
    3. elaborar, juntamente com os demais profissionais envolvidos no curso, os conteúdos programáticos do curso, assim como participar do desenvolvimento de metodologias de ensino e da elaboração de materiais didáticos adequados à modalidade a ser ofertada, mediante avaliação de metodologias consagradas e inovadoras;
    4. assegurar os requisitos de acessibilidade física nas comunicações e no material didático pedagógico, possibilitando a plena participação de pessoas com deficiência.
    5. desenvolver, em colaboração com o coordenador, a metodologia de avaliação dos estudantes e implantar um sistema de avaliação, de acordo com o previsto no plano de curso;
    6. apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes;
    7. elaborar relatório sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SETEC/MEC ao final de cada semestre, ou quando solicitado;
    8. ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;
    9. supervisionar a constante atualização, por parte dos professores no sistema de gestão do Pronatec, dos registros de acompanhamento de freqüência e desempenho acadêmico dos beneficiados;
    10. realizar a articulação da escola de educação profissional e tecnológica com a escola de ensino médio, para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e
    11. participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores.
  4. do professor:
    1. planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiados pela bolsas-formação;
    2. adequar à oferta dos cursos as necessidades específicas do público-alvo;
    3. alimentar o sistema de gestão do Pronatec com os dados de freqüência e desempenho acadêmico dos estudantes;
    4. adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos estudantes participantes da oferta;
    5. propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
    6. avaliar o desempenho dos estudantes;
    7. participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores geral e adjunto;
  5. do profissional de apoio as atividades acadêmicas e administrativas:
    1. realizar a gestão acadêmica das turmas;
    2. acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;
    3. participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador-adjunto;
    4. realizar as atividades de secretaria dos cursos ofertados no âmbito da bolsa-formação: matrícula dos estudantes, emissão de certificados, organização de pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e adjunto;
  6. do orientador:
    1. orientar e acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno;
    2. acompanhar os estudantes em potencial e orientá-los no processo de escolha do curso;
    3. realizar atividades nos demandantes apresentando as ofertas da instituição;
    4. promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes do Pronatec; e
    5. articular ações de inclusão produtiva em parceria com os SINES.

Art. 8º A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na implementação dos cursos Pronatec deve basear-se nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias para o desenvolvimento de cada curso, bem como nas atribuições que cada profissional desempenhará durante o período de duração dos cursos em virtude de suas responsabilidades

§ 1º A indicação dos profissionais deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da devida comprovação da capacidade técnica e formação adequada para desempenho das respectivas atribuições.

§ 2º As instituições da rede federal de EPCT deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas referidas neste artigo:

  1. no caso de bolsista que é servidor ativo do quadro permanente da rede federal ou outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor é vinculado e ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo quando o servidor estiver em gozo de licença sem vencimento para tratar de interesses particulares;
  2. no caso de servidor inativo do quadro permanente da rede federal ou outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor vinculou-se na atividade e ficará limitada a um máximo de 30 horas semanais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez em que esta é vedada;
  3. para profissional que não é servidor do quadro permanente de qualquer das redes públicas, a bolsa poderá ser paga por 40 horas semanais.

§ 3º A carga horária semanal de dedicação ao programa, de acordo com a situação funcional do bolsista, será limitada pelos seguintes parâmetros:

  1. servidores ativos do quadro permanente das redes públicas de EPT:
    1. na função de coordenador-geral, coordenador-adjunto e supervisor de curso: o limite de dedicação semanal ao programa é de 15 horas;
    2. na função de professor: no caso dos docentes, a mesma carga horária regular na instituição, até o limite de 16 horas (de 60 minutos); no caso dos técnicos administrativos, 16 horas.
    3. nas funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador: limite de 20 horas semanais;
  2.  servidores inativos do quadro permanente das redes publicas de EPT:
    1. nas funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto, supervisor de curso, orientador e apoio às atividades acadêmicas e administrativas: o limite de dedicação semanal ao programa é de 20 horas;
    2. na função de professor: 30 horas (de 60 minutos)
  3. não-servidor do quadro permanente das redes publicas de EPT:
    1. na função de professor: 30 horas (de 60 minutos)
    2. nas funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador: 40 horas

§ 4º Conforme § 1º do Art. 9º da Lei n 12.513/2011, as atividades dos servidores ativos na implementação dos cursos do Pronatec não poderão concorrer com aquelas de seus cargos efetivos, nem comprometer a qualidade e o bom andamento das suas atividades regulares na instituição.

§ 5º É vedada a participação de um profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no Art. 6º desta resolução.

Art. 9º O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam nos cursos do Pronatec deve obedecer aos seguintes parâmetros, relativos à carga horária de dedicação semanal ao Programa e respectivos valores:

  1. coordenador-geral e coordenador-adjunto:
    1. por dez horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
    2. por quinze horas semanais: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
    3. por vinte horas semanais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais;
  2. supervisor de curso:
    1. por dez horas semanais: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais;
    2. por quinze horas semanais: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
    3. por vinte horas semanais: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais;
  3. professor: R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora (60 minutos) de aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos.
  4. apoio às atividades acadêmicas e administrativas:
    1. por dez horas semanais: R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais;
    2. por quinze horas semanais: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
    3. por vinte horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
    4. por quarenta horas semanais: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
  5. orientador:
    1. por dez horas semanais: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais;
    2. por quinze horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
    3. por vinte horas semanais: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais;
    4. por quarenta horas semanais: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais mensais)

§ 1º Os valores para o pagamento de bolsas aos profissionais que desempenhem as funções referidas nos artigos 6º e 7º estão inclusos no valor fixado para aluno-hora.

§ 2º O afastamento do bolsista das atividades referentes à bolsa-formação implica no cancelamento da sua bolsa.

§ 3º Os horários e locais de trabalho ao longo da semana, bem como os telefones para contato fixo e celular, dos bolsistas deverão ser fixados em local público e no sítio da instituição, em local relacionado à bolsa-formação Pronatec.

§ 4º Os bolsistas deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do Pronatec por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.

Art. 10 A instituição de educação profissional e tecnológica deverá elaborar instrumento próprio para a avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações semestrais, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


 

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSAFORMAÇÃO PRONATEC

Eu, [NOME DO/A ESTUDANTE], portador do CPF: [CPF DO/A ESTUDANTE], confirmo ter comparecido presencialmente ao/a [NOME DA UNIDADE OFERTANTE], para comprovar minha matrícula no curso de [NOME DO CURSO], a ser oferecido entre [DATA DE INÍCIO] e [DATA DE CONCLUSÃO] pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Asseguro que, ao confirmar minha matrícula, estou ciente de assumir os seguintes compromissos:

  1. Participar integralmente das atividades do curso e cumprir todos os requisitos educacionais regulamentares;
  2. Ter freqüência mínima de 75% nos blocos temáticos que compõem o curso;
  3. Manter matrícula, freqüência mínima de 75% e desempenho escolar satisfatórios em uma escola pública de ensino médio.
  4. Cumprir as normas regimentais do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] e as normas institucionais do Pronatec.
  5. Participar da avaliação de aprimoramento do Programa, a ser realizada pelo Ministério da Educação (MEC) após o final do curso.
  6. Comunicar à coordenação pedagógica do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] quando de meu impedimento ou desistência do curso, apresentando a justificativa formal à instituição nas seguintes situações:
    1. doença: com apresentação de atestado médico em até 72 horas;
    2. mudança para outro município;
    3. situação de trabalho em horário incompatível com o curso.

Ciente de que o MEC mantém serviço de ouvidoria Pronatec, pelo telefone 0800-616161, opção 8, declaro compreender que, caso não cumpra as cláusulas deste termo, terei minha matrícula cancelada e não poderei participar de qualquer outro curso do Pronatec. Por fim, declaro entender também que casos omissos serão analisados pelo MEC.

 

______________________________________
Local e Data

 

________________________________________________
(nome legível e assinatura do aluno)

 

_______________________________________________________________
(nome legível e assinatura do responsável legal para menores de 18 anos)

 

________________________________________________
(assinatura do responsável pela matrícula)

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