Resolução/CD/FNDE nº 55, de 14 de dezembro de 2004
Dispõe sobre a aquisição de dicionários brasileiros da Língua Portuguesa para o Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666, de 21/06/1993
Lei n.º 9.394 - LDB, de 20/12/1996
Resolução CD/FNDE n.º 40, de 24/08/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27/07/2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO os propósitos de universalização e melhoria do ensino fundamental emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO ser o dicionário da Língua Portuguesa um direito constitucional do educando, em conformidade com o preconizado no Art. 208, Inciso VII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na a Resolução nº 40, de 24 de agosto de 2004, do Conselho Deliberativo do FNDE,
RESOLVE, AD REFERENDUM:
Art. 1º Prover as turmas das séries iniciais do ensino fundamental público das escolas das redes federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, com acervos de dicionários brasileiros da Língua Portuguesa, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático/PNLD.
Art. 2º A aquisição dos acervos de dicionários brasileiros da Língua Portuguesa para o PNLD obedecerá aos seguintes critérios:
- o atendimento será realizado, exclusivamente, às escolas públicas do ensino fundamental de que trata o art. 1º desta Resolução, cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, e projetado para o ano do atendimento;
- o processo de seleção dos acervos ficará sob a coordenação da Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC.
Art. 3º Os dicionários serão de uso coletivo em sala de aula, podendo ser utilizados no momento em que chegarem à escola.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
TARSO GENRO