Resolução/CD/FNDE nº 40, de 24 de agosto de 2004
Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal – 1988, artigos 205, 206, 208, 211 e 213
Lei n.º 8.666 – LDB, de 21/06/1993
Lei n.º 9.394, de 20/12/1996
Instrução Normativa n.º 01, de 15/01/1997
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n.º 5.157, de 27/07/2004, e os artigos 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30/09/2003, e
CONSIDERANDO ser a educação um direito de todos e um dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal;
CONSIDERANDO os propósitos de universalização, valorização e melhoria do ensino, emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO as diversidades sociais e culturais que caracterizam a população e a sociedade brasileira, demandando a garantia de oportunidades e a igualdade de condições para o acesso e a permanência dos alunos na escola;
CONSIDERANDO ser o livro didático e o dicionário um direito constitucional do educando, e a importância da participação do professor no processo de escolha dos livros, em função do conhecimento da realidade do aluno e da escola;
CONSIDERANDO, ainda, as deliberações tomadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho Deliberativo do FNDE;
RESOLVE “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Prover as escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como as escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, definidas no Censo Escolar, que prestem atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, com livros didáticos de qualidade, abrangendo os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia e dicionários, no âmbito do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD.
Art. 2º O PNLD será financiado com recursos consignados no orçamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 3º O PNLD será executado de forma:
- Centralizada: quando as ações que compõem os processos de aquisição e de distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas forem desenvolvidas pelo FNDE; e
- Descentralizada: quando o FNDE repassa recursos às Secretarias de Educação dos estados ou municípios, responsáveis pela execução de todas as ações desenvolvidas no processo de aquisição e distribuição dos livros didáticos e dicionários às escolas públicas do ensino fundamental, conforme o cronograma constante do Anexo I a esta Resolução.
Art. 4º A execução do PNLD centralizado obedecerá aos seguintes critérios:
- O atendimento será realizado às escolas públicas do ensino fundamental, e às escolas de educação especial públicas, comunitárias e filantrópicas, de que trata o art. 1º desta Resolução;
- as escolas mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar realizado, anualmente, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP.
Parágrafo único – A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de matrículas, previstas para o ano letivo objeto do atendimento, elaboradas pelo INEP.
Art. 5º A execução do PNLD centralizado ficará a cargo do FNDE que contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
- Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC
- Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC
- Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação
Parágrafo único – Os órgãos e as entidades, de que trata este artigo, terão competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.
- Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC compete:
- Elaborar, em conjunto com a SEB e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;
- viabilizar a inscrição e a triagem dos livros didáticos e dicionários;
- promover a produção e a distribuição do Guia de Livros Didáticos e dos formulários de escolha impressos às escolas;
- disponibilizar o Guia de Livros Didáticos e a escolha dos livros e dicionários por meio da Internet;
- processar os dados das escolhas dos livros didáticos e dicionários;
- contratar os titulares de direitos autorais dos títulos escolhidos pelas escolas/professores para produção das obras;
- acompanhar e monitorar, “in loco”, por amostragem, a produção e a expedição dos livros e dicionários, bem como a execução do Programa nas escolas e secretarias;
- definir, em conjunto com a SEESP, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- À Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC compete:
- Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEESP, o Edital de Convocação do Programa;
- promover a avaliação pedagógica dos livros didáticos e dicionários inscritos para o Programa;
- avaliar a eficiência do Programa nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- À Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC compete:
- Elaborar, em conjunto com o FNDE e a SEB, o Edital de Convocação do Programa;
- definir, em conjunto com o FNDE, o atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais, a serem atendidos pelo Programa;
- avaliar a eficiência do Programa, nas questões que envolvem os aspectos pedagógicos, no atendimento aos alunos portadores de necessidades especiais; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa.
- Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
- Dispor de infraestrutura e de equipe técnica e pedagógica para acompanhar a execução do Programa no Estado/Município;
- orientar o processo de escolha dos livros pelas escolas/professores, no prazo definido pelo FNDE, bem como acompanhar a distribuição dos guias e a devolução dos formulários;
- monitorar a distribuição dos livros didáticos e dicionários no Estado/Município, até a chegada efetiva na escola e/ou ao aluno;
- promover, com base na Resolução n.º 30, de 18/06/2004, do Conselho Deliberativo do FNDE, a distribuição da Reserva Técnica;
- promover o remanejamento de todo e qualquer livro ou dicionário referente ao Programa, não utilizado pela escola, para atender outras unidades que necessitem de complementação; e
- propor, implantar e implementar ações que possam contribuir para a melhoria da execução do Programa, no âmbito daquele Estado/Município.
Art. 6º A execução do PNLD descentralizado contará com a participação das seguintes entidades:
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC;
- Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC
- Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação
Parágrafo único – As entidades de que trata o “caput” deste artigo terão as seguintes competências:
- Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE/MEC compete:
- Firmar Convênio com as Secretarias e/ou Órgãos de Educação, visando estabelecer vínculo de cooperação técnica e financeira;
- acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do Convênio, diretamente ou por delegação; e
- dotar as ações corretivas necessárias à execução do Programa.
- À Secretaria de Educação Básica – SEB/MEC compete:
- Disponibilizar as informações referentes à avaliação pedagógica das obras.
- Às Secretarias/Órgãos Estaduais ou Municipais de Educação compete:
- Encaminhar ao FNDE, para apreciação, o Plano de Trabalho referente à execução do Programa no Estado ou Município;
- planejar, organizar e executar as ações referentes ao Programa;
- garantir a participação dos professores/diretores na escolha dos livros e dicionários a serem adquiridos e distribuídos pelo Programa;
- acompanhar e fiscalizar a distribuição dos livros e dicionários às escolas; e
- encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no Estado ou Município.
Art. 7º Os livros didáticos de 2ª a 8ª série, adquiridos e distribuídos pelo Programa, deverão ser utilizados por três anos consecutivos, a partir do recebimento pela escola; os dicionários serão de propriedade do aluno, para acompanhamento de sua vida escolar.
Parágrafo primeiro – Os livros didáticos para atendimento ao alunado da 1ª série do ensino fundamental, bem como os dicionários, serão repostos anualmente.
Parágrafo segundo – A aquisição dos livros didáticos, necessários à complementação anual dos componentes curriculares de 2ª a 8ª série do ensino fundamental e às escolas de educação especial, tem por finalidade ate nder a eventuais acréscimos de matrícula e/ou à reposição de livros danificados ou não-devolvidos ao final do ano letivo.
Parágrafo terceiro – As aquisições de que trata o “caput” deste artigo encontram-se explicitadas no Anexo I a esta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução/CD/FNDE n.º 03, de 21/02/2001 e as demais disposições em contrário.
TARSO GENRO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
ANEXO
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 40, publicada no D.O.U, Seção 1 de 27/08/2004, página 16, omitiu-se seu respectivo anexo, cujo mesmo segue abaixo:
(Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 40, de 24 de agosto de 2004).
CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO DO PNLD
Avaliação | Aquisição |
PNLD Distribuição até janeiro |
Séries | Reposição | Complementação |
2002/2003 | 2004 | 2005 | 5ª a 8ª | 1ª série | 2ª a 4ª |
- | 2005 | 2006 | - | 1ª série | 2ª a 8ª |
2004/2005 | 2006 | 2007 | 1ª a 4ª | - | 5ª a 8ª |
2005/2006 | 2007 | 2008 | 5ª a 8ª | 1ª série | 2ª a 4ª |
Os mesmos procedimentos nos anos subseqüentes